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A função socioambiental da propriedade

  • Foto do escritor: Nadja Rodrigues
    Nadja Rodrigues
  • 5 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura

Hoje em dia, os assuntos relacionados ao meio ambiente, especialmente quanto à sua preservação e manutenção de seu equilíbrio, são matérias basilares nos ordenamentos jurídicos dos Estados modernos. Contudo, esse assunto nem sempre foi tratado com o devido cuidado pela comunidade internacional até a segunda metade do século XX.


A despeito da preocupação com o meio ambiente, é possível perceber um vertiginoso aumento da atividade humana a partir da revolução industrial no final do século XIX. Apesar disso, esse crescimento da atividade, principalmente em escala industrial, foi ocorrendo sem a necessária análise de seus impactos. A partir de 1950, esse cenário chegaria a mudar em razão dos avanços científicos. Já que, a partir desse período, surgiram diversas pesquisas na comunidade científica com relação ao impacto ambiental das atividades humanas.


Com destaque para o desmatamento por máquinas, poluição de rios e mananciais, além da constatação do surgimento de “buracos” na camada de ozônio. Outro ponto que trouxe grande atenção da comunidade internacional consistiu na comprovação do aumento da temperatura média global em razão da excessiva liberação de gases do efeito estufa.


Diante desse cenário, o Estados voltaram sua atenção para a questão ambiental. O que acabou por culminar na Conferência de Estocolmo em 1972. Que tinha por objetivo principal criar um tratado internacional com o fim de mitigar os efeitos da ação humana e vincular os Estados à práticas de preservação do meio ambiente, se comprometendo a diminuir os prejuízos ambientais em seu território.



De forma, semelhante, o Brasil também demorou a trazer a tutela jurisdicional de uma forma mais contundente por muito tempo. Tanto é, que o primeiro marco que se tem como origem de uma norma ambiental é o Código Civil de 1916, na parte dos direitos de vizinhança, no que diz respeito ao “uso nocivo da propriedade”.


O que, de fato, era uma proteção muito tênue e ineficaz para garantir a preservação do meio ambiente. Contudo, os efeitos da preocupação internacional derivados da Conferência de Estocolmo também chegaram em território nacional.


Em 1981 foi promulgada a Lei Federal n.o 6.938/81, que consistiu na Política Nacional do Meio Ambiente. A qual buscava, pela primeira vez, trazer uma participação maior do Estado na questão ambiental. Além disso, em 1985, com o advento da Lei Federal n.o 7.347/85, teve o surgimento da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Sendo o meio específico para responsabilizar o causados de danos ambientais.


Por fim, a Constituição Federal de 1988, tratou de trazer a questão ambiental para o âmbito dos direitos fundamentais em nosso ordenamento. Já que, o direito ao meio ambiente equilibrado decorre diretamente do direito à vida, tanto para a presente geração, como também, para as que estão por vir.


Por mais, é sabido que a Carta Magna determina o princípio constitucional da função social da propriedade, em seu art. 5, XXIII, ao dispor que ‘’a propriedade atenderá a sua função social’’. Interpretando tal norma, compreende-se o dever de exercer o seu direito de propriedade em benefício da coletividade.


Nessa ótica, no art. 186, a CF determina que, em relação à propriedade rural, a função social é cumprida quando atende alguns requisitos, dentre eles ‘’ a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente’’.


Sendo assim, resta claro que a proteção ambiental está inserida dentro da função social da propriedade, não sendo possível sua utilização de forma totalmente desconectada da preservação da qualidade ambiental.

 
 
 

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Escritório Estela Nunes Advocacia I Brasília-DF

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