A mediação no CPC de 2015
- Nadja Rodrigues
- 17 de dez. de 2022
- 1 min de leitura
Pode-se dizer que há, no geral, um mal entendimento do real significado do dispositivo do Código de Processo Civil sobre obrigatoriedade da mediação.
Na realidade, o que é obrigatória, segundo esse diploma legal, é a sessão de pré-mediação, onde vão ser abordados vários pontos relevantes, como a função dos métodos autocompositivos, quais suas finalidades, quais as competências do mediador judicial, com o intuito de as partes reunir informação suficiente para fundamentar sua decisão de optar ou não por um método de resolução consensual de conflito.
Nesse sentido, entende-se que, tal ferramenta, fundamentada na voluntariedade e na autonomia das partes, é essencial para se mudar a cultura do conflito existente na nossa ordem jurídica, para que as pessoas possam resolver seus problemas de forma mais amigável.
No CPC, há previsão de aplicação de uma multa para a parte que não comparecer, de forma injustificada, à audiência de mediação e conciliação. De fato, essa medida pode ser importante para o bom andamento do processo mediatório, no sentido de que serve para punir as partes que não estão contribuindo para a condução da mediação. Porém, enquanto medida restritiva, deve ser observada e aplicada de forma fundamentada e pontual.
É importante pontuar, contudo, que é atribuição do mediador de criar um ambiente aberto ao diálogo, tendo uma comunicação eficaz não somente com as partes, mas também com os advogados das partes, de forma que criem uma equipe de trabalho para resolver o conflito.

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